Olá
Professores, hoje dando continuidade à nossa série sobre Aposentadoria do Professor,
vou falar sobre qual a proposta de reforma apresentada para o Professor regido
pelo regime próprio. De acordo com a proposta de reforma, o Professor servidor
público (regime próprio) terá duas opções para aposentar: a primeira opção se
divide em duas, a aposentadoria compulsória do servidor 75 anos, tanto para
homem, como para a mulher e a aposentadoria voluntária aos 60 anos de idade
tanto para homem, como para a mulher, e vinte e cinco anos de contribuição,
desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Na segunda
opção o Professor servidor poderá tem a opção de se aposentar através de uma
regra de transição, desde que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data da promulgação da Emenda e que tenha idade igual ou superior
a cinquenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, nesta mesma
data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes
condições:
I –
cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se
mulher;
II - trinta
anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se
mulher;
III - vinte
anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - cinco
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
V - período
adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que,
na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos
no inciso II deste artigo (PEDÁGIO);
Esse
período adicional equivalente a 50%, é o que chamamos de PEDÁGIO, que funciona
da seguinte forma: verifique o tempo que Você possui no momento em que a
reforma entrar em vigor, diminua pelo tempo mínimo exigido (homem: 30 anos,
mulher: 25 anos), o resultado divide por dois, para chegar ao percentual de
50%. Esse resultado será somado ao tempo mínimo de contribuição. Vamos ver
alguns exemplos:
a)
Uma professora, com 45 anos ou mais de idade, com
20 anos de contribuição, terá que, além de preencher os demais requisitos
relacionados acima, cumprir o pedágio de 50% do tempo faltante para completar o
tempo mínimo, nesse exemplo ela tem 20 anos de contribuição, que diminuindo do
tempo mínimo exigido (25 anos), fica faltando 5 anos de contribuição. Aplicando
a regra, divide esses 5 anos em dois para chegar aos 50%, que resultará em 2
anos e 6 meses. Portanto o pedágio será de 2 anos e seis meses. Assim para
aposentar, utilizando a regra de transição), terá que cumprir, nesse exemplo, um
período de 27 anos e 6 meses.
b)
Um Professor, com 50 anos ou mais, com 28 anos de
contribuição, terá que, além de preencher os demais requisitos acima
relacionados, cumprir um pedágio de 50% do tempo que falta para completar o
tempo mínimo, que nesse exemplo falta 2 anos para completar os 30 anos mínimos
exigidos (30-28=2). Esse resultado de
2 anos dividimos por dois, para chegar ao percentual de 50%, chegando a 1 ano,
assim o pedágio, nesse exemplo é de um ano. Para aposentar, utilizando a regra
de transição, esse Professor terá que cumprir 31 anos para se aposentar.
E
ainda, para essa segunda opção o Professor servidor, que ingressou no serviço
público em cargo efetivo, até 16/12/1998 poderá optar pela redução da idade
mínima (55 anos de idade homem e 50 anos
de idade mulher) em um dia de idade para cada dia de contribuição que
exceder o tempo de contribuição (30 anos
de contribuição homem, e 25 anos de contribuição mulher).
E
aqueles que já preencheram o tempo de contribuição mínimo exigido, mas não
preencheram a idade mínima exigida?
O
§1º do art. 2º da PEC coloca a opção do servidor que preencher os requisitos
acima e já preencheu os requisitos de tempo mínimo de contribuição (professor 30 e professora 25), poderá
diminuir de cada ano a mais de contribuição um ano a menos na idade mínima
exigida.
Por
exemplo, uma Professora com 28 anos de contribuição, ela tem 3 anos excedente
(28-25=3) e poderá diminuir da idade mínima 50 anos, esses 3 anos excedentes,
isto é a idade mínima se tornará, no caso específico, de 47 anos.
Essa
foi mais uma dica sobre a aposentadoria do Professor, continue acompanhando,
pois vou falar sobre as regras atuais do Professor regido pelo Regime geral –
INSS e também sobre a Proposta de reforma especificamente para eles.
Se
Você curtiu compartilhe com seus amigos, e lembre-se para aqueles que se
cadastrarem, ao final da série estarei enviando o e-book com todas as
informações aqui passada e um pouco mais! Vamos juntos trilhar o caminho do
conhecimento!
Atenciosamente,
Dra Rute.
Comentários