Olá Professores, hoje dando continuidade à nossa série sobre Aposentadoria do Professor, vou falar sobre qual a proposta de reforma apresentada para o Professor regido pelo regime próprio. De acordo com a proposta de reforma, o Professor servidor público (regime próprio) terá duas opções para aposentar: a primeira opção se divide em duas, a aposentadoria compulsória do servidor 75 anos, tanto para homem, como para a mulher e a aposentadoria voluntária aos 60 anos de idade tanto para homem, como para a mulher, e vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Na segunda opção o Professor servidor poderá tem a opção de se aposentar através de uma regra de transição, desde que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação da Emenda e que tenha idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, nesta mesma data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher;
II - trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
V - período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no inciso II deste artigo (PEDÁGIO);

Esse período adicional equivalente a 50%, é o que chamamos de PEDÁGIO, que funciona da seguinte forma: verifique o tempo que Você possui no momento em que a reforma entrar em vigor, diminua pelo tempo mínimo exigido (homem: 30 anos, mulher: 25 anos), o resultado divide por dois, para chegar ao percentual de 50%. Esse resultado será somado ao tempo mínimo de contribuição. Vamos ver alguns exemplos:
a)                 Uma professora, com 45 anos ou mais de idade, com 20 anos de contribuição, terá que, além de preencher os demais requisitos relacionados acima, cumprir o pedágio de 50% do tempo faltante para completar o tempo mínimo, nesse exemplo ela tem 20 anos de contribuição, que diminuindo do tempo mínimo exigido (25 anos), fica faltando 5 anos de contribuição. Aplicando a regra, divide esses 5 anos em dois para chegar aos 50%, que resultará em 2 anos e 6 meses. Portanto o pedágio será de 2 anos e seis meses. Assim para aposentar, utilizando a regra de transição), terá que cumprir, nesse exemplo, um período de 27 anos e 6 meses.
b)                Um Professor, com 50 anos ou mais, com 28 anos de contribuição, terá que, além de preencher os demais requisitos acima relacionados, cumprir um pedágio de 50% do tempo que falta para completar o tempo mínimo, que nesse exemplo falta 2 anos para completar os 30 anos mínimos exigidos (30-28=2). Esse resultado de 2 anos dividimos por dois, para chegar ao percentual de 50%, chegando a 1 ano, assim o pedágio, nesse exemplo é de um ano. Para aposentar, utilizando a regra de transição, esse Professor terá que cumprir 31 anos para se aposentar.
E ainda, para essa segunda opção o Professor servidor, que ingressou no serviço público em cargo efetivo, até 16/12/1998 poderá optar pela redução da idade mínima (55 anos de idade homem e 50 anos de idade mulher) em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição (30 anos de contribuição homem, e 25 anos de contribuição mulher).
E aqueles que já preencheram o tempo de contribuição mínimo exigido, mas não preencheram a idade mínima exigida?
O §1º do art. 2º da PEC coloca a opção do servidor que preencher os requisitos acima e já preencheu os requisitos de tempo mínimo de contribuição (professor 30 e professora 25), poderá diminuir de cada ano a mais de contribuição um ano a menos na idade mínima exigida.
Por exemplo, uma Professora com 28 anos de contribuição, ela tem 3 anos excedente (28-25=3) e poderá diminuir da idade mínima 50 anos, esses 3 anos excedentes, isto é a idade mínima se tornará, no caso específico, de 47 anos.
Essa foi mais uma dica sobre a aposentadoria do Professor, continue acompanhando, pois vou falar sobre as regras atuais do Professor regido pelo Regime geral – INSS e também sobre a Proposta de reforma especificamente para eles.
Se Você curtiu compartilhe com seus amigos, e lembre-se para aqueles que se cadastrarem, ao final da série estarei enviando o e-book com todas as informações aqui passada e um pouco mais! Vamos juntos trilhar o caminho do conhecimento!
Atenciosamente, Dra Rute.

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