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Mostrando postagens de outubro, 2016
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Hoje vou falar sobre a Aposentadoria por Invalidez, como já sabemos, esse tipo de aposentadoria é específica para aqueles segurados que não tem condições de trabalhar em razão de enfermidade ou sequela incapacitante permanente. Geralmente essa aposentadoria vem após o recebimento do benefício de auxílio doença, quando se verifica, através de perícia médica, que o retorno ao trabalho não pode ocorrer em face da enfermidade que deixou sequelas ou tornou-se crônica. Os requisitos para aposentar por invalidez são a incapacidade para o trabalho, constatada através de perícia médica e a carência de 12 meses de contribuição. A aposentadoria por invalidez é provisória, pode ser revista a cada dois anos, podendo inclusive ser revogada, caso haja a constatação, da capacidade para o trabalho, através de perícia médica. Exceto para idosos acima de 60 anos. Havendo revogação tanto do benefício de auxílio doença, que precede a aposentadoria por invalidez, como a própria aposentadoria
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Você que é servidor público, sabe o que é direito adquirido a Paridade e integralidade? Neste post vou falar um pouco sobre o direito adquirido a paridade e integralidade, concedido ao servidor público estatutário. Paridade: concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos aos proventos e pensões. Proventos integrais: receber igual a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Esse direito a paridade e integralidade, resumidamente, é o direito do servidor público estatutário aposentado receber e ter atualizada sua aposentadoria, semelhante os vencimentos daqueles servidores que ainda estão na ativa. Ocorre que emendas constitucionais (EC 20/98, EC 41/03 e EC 47/05), trouxeram significativas mudanças sobre o direito a paridade e integralidade. Essas mudanças extinguiram o direito a paridade, mas para resguardar direitos adquiridos, aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 , tem di
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Olá Pessoal, hoje vou falar, um pouco, sobre a Aposentadoria de nossos Queridos Professores! Quem não se lembra da primeira Professora? Nossos Professores, grandes guerreiros e guerreiras, que trabalham arduamente e não têm um salário compatível, não é mesmo?! Vamos lá! Informação importante: o Professor (a) não pode sofrer a incidência do fator previdenciário, nos cálculos de seu benefício, isso mesmo! Ocorre que esse entendimento é judicial, é uma tese jurídica que tem sido pacificada. Aquele Professor que sofreu a incidência do fator previdenciário nos cálculos de sua aposentadoria, pode pedir a revisão judicial, para excluir o referido fator e inclusive poderá receber as diferenças das parcelas já recebidas! O Professor que exerce suas funções em estabelecimentos de educação básica, como educação infantil, ensino fundamental e médio, para aposentar por tempo de contribuição, precisa comprovar 25 anos se Mulher e 30 anos se homem, isto é, 5 anos a menos que o segurado e