Hoje vou falar sobre a Aposentadoria por Invalidez, como já sabemos, esse tipo de aposentadoria é específica para aqueles segurados que não tem condições de trabalhar em razão de enfermidade ou sequela incapacitante permanente.
Geralmente essa aposentadoria vem após o recebimento do benefício de auxílio doença, quando se verifica, através de perícia médica, que o retorno ao trabalho não pode ocorrer em face da enfermidade que deixou sequelas ou tornou-se crônica.
Os requisitos para aposentar por invalidez são a incapacidade para o trabalho, constatada através de perícia médica e a carência de 12 meses de contribuição.
A aposentadoria por invalidez é provisória, pode ser revista a cada dois anos, podendo inclusive ser revogada, caso haja a constatação, da capacidade para o trabalho, através de perícia médica. Exceto para idosos acima de 60 anos.
Havendo revogação tanto do benefício de auxílio doença, que precede a aposentadoria por invalidez, como a própria aposentadoria por invalidez, o segurado pode buscar seu restabelecimento na via judicial, onde o segurado passará por uma perícia médica da justiça federal, que constatará a incapacidade ou não para o trabalho.
Nada impede que o pedido de aposentadoria por invalidez seja pedido de imediato, levando em consideração a gravidade da situação médica do segurado. Lembrando que antes de requerer judicialmente o segurado deve fazer seu pedido administrativo no INSS.
Este foi mais um tipo de aposentadoria vigente em nosso país, se você quer receber um e-book com todos os tipos de aposentadoria, cadastre-se em minha página: facebook.com/webprevidencia, ao final da série vou disponibilizar o e-book para todas as pessoas que se cadastrarem, ok.
Se gostou, curte, compartilhe e indique para um amigo que se interessa pelo assunto! Vamos juntos trilhar o caminho do conhecimento. Atenciosamente, Dra Rute Marta Ferreira.  

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog