Olá Professores, hoje estou iniciando uma série de posts sobre as regras da Aposentadoria do Professor da educação infantil, ensino fundamental e médio e aqueles professores de carreira que exercem funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Os primeiros posts irão falar sobre as regras de aposentadoria dos professores servidores públicos estatutários que possuem regime próprio, após falarei sobre a proposta de reforma para esses professores, em seguida falarei sobre a aposentadoria do Professor servidor Público que é regido pelo regime geral de previdência social e para finalizar vou falar sobre as propostas de reforma para estes Professores, isto é, do regidos pelo regime geral, ok.
Hoje o primeiro post irá falar sobre um dos tipos de aposentadoria do professor servidor público titulares de cargos efetivos, que possuem regime próprio, é o caso de todos os Professores estaduais e alguns professores municipais que possuem estatutos. Para esses Professores, o art. 40, §1º, III, “a”, c/c o §5º da CF/88, estipula alguns requisitos para a aposentadoria integral, são eles: a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e; b) cinco anos no cargo efetivo; c) tempo mínimo de contribuição para professor – 30 anos, e para professora – 25 anos; d) idade mínima: 55 anos de idade homem e 50 anos de idade mulher. Lembrando que para os Professores de regime próprio nunca se incide o fator previdenciário e os proventos são integrais para aqueles que se filiaram até 19/12/2003.
Continuem acompanhando que amanhã vou falar sobre outras regras também aplicadas aos Professores servidores públicos com regime próprio.
Se gostou, curta e compartilhe e não deixe de acompanhar os outros posts, lembrando que para aqueles que se cadastrarem na fanpage: facebook.com/webprevidencia, vou enviar um E-book com todas as regras ao final da série, ok.
Vamos juntos trilhar o caminho do conhecimento! Atenciosamente, Dra Rute.




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