Olá Pessoal, vamos a mais um tipo de aposentadoria, a APOSENTADORIA ESPECIAL do segurado que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
Quem se encaixa nessa situação? Pessoas que trabalham em ambientes hospitalares, em clínicas, em laboratórios, em contato com produtos químicos, biológicos, etc, pessoas expostas ao calor ou ruído acima do permitido, dentre outras...
O tempo exigido de contribuição varia de acordo do tipo de agente nocivo ao qual o trabalhador é submetido, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, nesse caso não leva em consideração a idade, pois o que importa é o tempo de contribuição.
Nesse tipo de aposentadoria, é importante que a documentação esteja organizada, lembrando que toda vez que a pessoa encerra um contrato de trabalho, ela tem direito a receber uma via dos documentos que comprovam a exposição (LTCAT/PPP). Caso não tenha, providencie, porque será necessário.
Antes de abril de 1995, a aposentadoria especial levava em consideração os agentes nocivos e a categoria profissional, no entanto, a partir de então, a análise por categoria profissional foi extinta, permanecendo em vigor apenas a análise por agente nocivo, por isso a importância da documentação.
Existiram quatro tipos de documentação exigida, que varia conforme as mudanças na lei, no decorrer do tempo, vejamos:
·         SB-40, regulamentado pela OS SB 52.5 de 13/08/1979 (emitidos entre 13/08/1979 e 11/10/1995);
·         DISES BE 5235, regulamentado pela Resolução INSS/PR 58 de 16/09/1991 (emitidos entre 16/09/1991 e 12/10/1995);
·         DSS-8030, regulamentado pela OS INSS/DSS 518 de 13/10/1995 (emitidos entre 13/10/1995 e 25/10/2000);
·         DIRBEN-8030, regulamentado pela IN INSS/DC 39 de 26/10/2000 (emitidos entre 26/10/2000 e 31/12/2003);
Desde 01/01/2004, a documentação exigida passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (regulamentado pela IN INSS/DC 99/2003), onde deve constar o tempo de exposição, o tipo de agente nocivo, os níveis de exposição, a utilização ou não de EPI (equipamento de proteção individual) e sua eficácia ou não, e ainda se a atividade era exercida de forma contínua e permanente. Quem emite esses documentos é o empregador, caso de trabalhador empregado e o Órgão Gestor de Mão de Obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhadores avulsos.
Se o segurado, usa EPI que é considerada eficaz pelo PPP, ou trabalha em ambiente com exposição abaixo do limite permitido, ele não tem direito a aposentadoria especial, podendo aposentar na regra geral. Com exceção do segurado exposto ao ruído, pois, mesmo utilizando a EPI considerada eficaz, se houver a exposição acima do limite permitido, ele fará jus a aposentadoria especial. 
Continue acompanhando, em breve lançarei outros posts sobre os demais tipos de aposentadoria. Ao final da série sobre os tipos de aposentadoria, para aquelas pessoas que se cadastrarem na minha página: facebook.com/webprevidencia, vou disponibilizar um e-book, com todas essas informações, ok! Curte, compartilhe e vamos juntos trilhar o caminho do conhecimento. Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário abaixo, ok. Atenciosamente, Dra Rute.

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