Olá Pessoal, vamos a mais um tipo
de aposentadoria, a APOSENTADORIA ESPECIAL do segurado que trabalha exposto a
agentes nocivos à saúde, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de
exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
Quem se encaixa nessa situação?
Pessoas que trabalham em ambientes hospitalares, em clínicas, em laboratórios,
em contato com produtos químicos, biológicos, etc, pessoas expostas ao calor ou
ruído acima do permitido, dentre outras...
O tempo exigido de contribuição
varia de acordo do tipo de agente nocivo ao qual o trabalhador é submetido,
podendo ser de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, nesse caso não leva em
consideração a idade, pois o que importa é o tempo de contribuição.
Nesse tipo de aposentadoria, é importante
que a documentação esteja organizada, lembrando que toda vez que a pessoa
encerra um contrato de trabalho, ela tem direito a receber uma via dos
documentos que comprovam a exposição (LTCAT/PPP). Caso não tenha, providencie,
porque será necessário.
Antes de abril de 1995, a
aposentadoria especial levava em consideração os agentes nocivos e a categoria
profissional, no entanto, a partir de então, a análise por categoria
profissional foi extinta, permanecendo em vigor apenas a análise por agente nocivo,
por isso a importância da documentação.
Existiram quatro tipos de
documentação exigida, que varia conforme as mudanças na lei, no decorrer do
tempo, vejamos:
·
SB-40, regulamentado pela OS SB 52.5 de 13/08/1979
(emitidos entre 13/08/1979 e 11/10/1995);
·
DISES BE 5235, regulamentado pela Resolução
INSS/PR 58 de 16/09/1991 (emitidos entre 16/09/1991 e 12/10/1995);
·
DSS-8030, regulamentado pela OS INSS/DSS 518 de
13/10/1995 (emitidos entre 13/10/1995 e 25/10/2000);
·
DIRBEN-8030, regulamentado pela IN INSS/DC 39 de
26/10/2000 (emitidos entre 26/10/2000 e 31/12/2003);
Desde 01/01/2004, a documentação
exigida passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (regulamentado
pela IN INSS/DC 99/2003), onde deve constar o tempo de exposição, o tipo de agente
nocivo, os níveis de exposição, a utilização ou não de EPI (equipamento de
proteção individual) e sua eficácia ou não, e ainda se a atividade era exercida
de forma contínua e permanente. Quem emite esses documentos é o empregador, caso
de trabalhador empregado e o Órgão Gestor de Mão de Obra ou pelo sindicato da
categoria no caso de trabalhadores avulsos.
Se o segurado, usa EPI que é considerada
eficaz pelo PPP, ou trabalha em ambiente com exposição abaixo do limite
permitido, ele não tem direito a aposentadoria especial, podendo aposentar na
regra geral. Com exceção do segurado exposto ao ruído, pois, mesmo utilizando a
EPI considerada eficaz, se houver a exposição acima do limite permitido, ele fará
jus a aposentadoria especial.
Continue acompanhando, em breve
lançarei outros posts sobre os demais tipos de aposentadoria. Ao final da série
sobre os tipos de aposentadoria, para aquelas pessoas que se cadastrarem na
minha página: facebook.com/webprevidencia, vou disponibilizar um e-book, com todas
essas informações, ok! Curte, compartilhe e vamos juntos trilhar o caminho do
conhecimento. Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário abaixo, ok.
Atenciosamente, Dra Rute.
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